Recurso interposto sob a égide das leis nºs 13.015/14 e 13.105/15, e anteriormente à lei nº 13.467/2017. Rescisão indireta
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 24/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010086-17.2021.5.18.0083
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR 3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 18/8/2021). (e.a.)
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