JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010413-92.2016.5.18.0161

Rescisão indireta do contrato. Hipóteses ensejadoras. Configuração

Relator
CESAR SILVEIRA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
16/11/2017
Data de publicação
21/11/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010413-92.2016.5.18.0161

Ementa

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. HIPÓTESES ENSEJADORAS. CONFIGURAÇÃO. O pleito de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar insuportável o desenvolvimento do vínculo, cujo ônus da prova recai sobre os ombros do trabalhador, por incidência do artigo 818 da CLT, nos mesmos moldes que ao empregador compete comprovar as faltas graves eventualmente cometidas por seus empregados para o reconhecimento da dispensa por justa causa. Não provada a falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta.

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