Rescisão indireta do contrato. Hipóteses ensejadoras. Configuração
- Relator
- CESAR SILVEIRA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010413-92.2016.5.18.0161
Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. HIPÓTESES ENSEJADORAS. CONFIGURAÇÃO. O pleito de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar insuportável o desenvolvimento do vínculo, cujo ônus da prova recai sobre os ombros do trabalhador, por incidência do artigo 818 da CLT, nos mesmos moldes que ao empregador compete comprovar as faltas graves eventualmente cometidas por seus empregados para o reconhecimento da dispensa por justa causa. Não provada a falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: art_25_ri_trt9
- trt18
- art_818_clt
- art_483_clt
- d_art_483_clt
