TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011289-98.2019.5.18.0013
Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave não demonstrada
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 31/01/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011289-98.2019.5.18.0013
Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT, a prova da falta grave atribuída a reclamada, que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida. No caso, não se desincumbindo a reclamante de demonstrar nos autos o alegado rigor excessivo por parte da empregadora, afastar a rescisão indireta deferida na origem é medida que se impõe.
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