JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011289-98.2019.5.18.0013

Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave não demonstrada

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
31/01/2020
Data de publicação
10/03/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011289-98.2019.5.18.0013

Ementa

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT, a prova da falta grave atribuída a reclamada, que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida. No caso, não se desincumbindo a reclamante de demonstrar nos autos o alegado rigor excessivo por parte da empregadora, afastar a rescisão indireta deferida na origem é medida que se impõe.

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