Rescisão indireta
- Relator
- WELINGTON LUIS PEIXOTO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
- Data de julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010705-78.2020.5.18.0083
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. A forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo art. 483 da CLT e se dá quando o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho. Assim, em razão da insustentabilidade do vínculo empregatício havido entre as partes, provocada pelo empregador, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, de modo que receberá todas as verbas devidas em caso de dispensa imotivada. In casu, há provas robustas de prática de falta grave pela reclamada apta a ensejar tal modalidade de ruptura contratual.
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