JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0010705-78.2020.5.18.0083

Rescisão indireta

Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Data de julgamento
16/03/2021
Data de publicação
22/03/2021
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0010705-78.2020.5.18.0083

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. A forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo art. 483 da CLT e se dá quando o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho. Assim, em razão da insustentabilidade do vínculo empregatício havido entre as partes, provocada pelo empregador, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, de modo que receberá todas as verbas devidas em caso de dispensa imotivada. In casu, há provas robustas de prática de falta grave pela reclamada apta a ensejar tal modalidade de ruptura contratual.

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  • Refs: trt18
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