"(...) Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010332-69.2020.5.18.0011
Ementa
EMENTA: "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 461/TST, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, por ser o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015). E, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Fixadas tais premissas, e considerando haver matérias alegadas pelas partes e não apreciadas na instância ordinária, determina-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para novo julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 70-44.2017.5.19.0009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019, sem destaques no original)
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