TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010727-53.2019.5.18.0122
Ausência ou depósito irregular do FGTS. Rescisão indireta. Consoante a jurisprudência do C
- Relator
- CESAR SILVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010727-53.2019.5.18.0122
Ementa
AUSÊNCIA OU DEPÓSITO IRREGULAR DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. Consoante a jurisprudência do C. TST, a ausência dos depósitos do FGTS ou o seu depósito irregular é suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato), autorizando o empregado a romper o contrato de trabalho.
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