TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011206-14.2016.5.18.0005
Rescisão indireta. Caracterização
- Relator
- ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011206-14.2016.5.18.0005
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Como forma excepcional de cessação do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua configuração, prova robusta e convincente quanto à ação ou omissão do empregador que se enquadre nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT. Dessa forma, por se tratar de inequívoco fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015), cabe ao empregado provar as faltas graves praticadas pelo empregador, ensejadoras da dissolução do vínculo por justa causa patronal.
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