TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010068-31.2017.5.18.0052
Rescisão indireta afastada. Consequência. Dedução do aviso-prévio não cumprido
- Relator
- DANIEL VIANA JUNIOR
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Daniel Viana Júnior
- Data de julgamento
- 30/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010068-31.2017.5.18.0052
Ementa
RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha sido deduzido na contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487, §2º, da CLT. Apelo patronal a que se dá provimento.
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