JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010068-31.2017.5.18.0052

Rescisão indireta afastada. Consequência. Dedução do aviso-prévio não cumprido

Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Data de julgamento
30/10/2017
Data de publicação
31/10/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010068-31.2017.5.18.0052

Ementa

RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha sido deduzido na contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487, §2º, da CLT. Apelo patronal a que se dá provimento.

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