TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010544-64.2019.5.18.0128
Salário. Valor. Ônus da prova
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010544-64.2019.5.18.0128
Ementa
EMENTA: SALÁRIO. VALOR. ÔNUS DA PROVA. Segundo a regra do art. 464 da CLT, a prova do pagamento do salário cabe ao empregador e se faz mediante recibo firmado pelo empregado. Por outro lado, o valor do salário auferido constitui ônus do empregado. Logo, não se desincumbindo o reclamante do encargo de provar que o salário contratual era superior ao anotado na CTPS e pago nos contracheques, prevalece o valor lançado na prova documental produzida pela ré. Recurso do reclamado a que se dá provimento, nesse ponto.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →
Temas relacionados
- Refs: i_art_818_clt
- art_29_clt
- prgf_1_art_896_clt
- art_464_clt
- d_art_483_clt
