"Rescisão indireta do contrato de trabalho - Falta grave da empregadora - Ausência de recolhimento dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 06/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010717-72.2019.5.18.0101
Ementa
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, 'd', da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS pelo prazo de 22 meses, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 586-33.2013.5.09.0672, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. em 26/06/2019)
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