JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0010382-20.2019.5.18.0015

"Natureza da dispensa. Rescisão indireta não reconhecida. Pedido de demissão

Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Data de julgamento
17/04/2020
Data de publicação
24/04/2020
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0010382-20.2019.5.18.0015

Ementa

"NATUREZA DA DISPENSA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. A ausência de comprovação de que o empregador praticou falta grave, nos termos do art. 483 da CLT, afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, tendo o obreiro comunicado ao empregador, por intermédio do ajuizamento de ação, que não tinha mais interesse em prosseguir no vínculo empregatício, corolário é o reconhecimento do pedido de demissão obreiro." (TRT18, ROPS - 0011341-06.2014.5.18.0002, Rel. SILENE APARECIDA COELHO RIBEIRO, 3ª TURMA, 25/08/2015).

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