"Natureza da dispensa. Rescisão indireta não reconhecida. Pedido de demissão
- Relator
- ELVECIO MOURA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 17/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010382-20.2019.5.18.0015
Ementa
"NATUREZA DA DISPENSA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. A ausência de comprovação de que o empregador praticou falta grave, nos termos do art. 483 da CLT, afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, tendo o obreiro comunicado ao empregador, por intermédio do ajuizamento de ação, que não tinha mais interesse em prosseguir no vínculo empregatício, corolário é o reconhecimento do pedido de demissão obreiro." (TRT18, ROPS - 0011341-06.2014.5.18.0002, Rel. SILENE APARECIDA COELHO RIBEIRO, 3ª TURMA, 25/08/2015).
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- Refs: i_art_852_clt
- trt9
- art_483_clt
- trt18
