"Decisão regional publicada na vigência da lei nº 13.467/2017. Recurso de revista interposto pela parte autora . Rescisão indireta
- Relator
- CELSO MOREDO GARCIA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 18/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010079-63.2020.5.18.0211
Ementa
"DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000670-28.2017.5.02.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/04/2021).
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