Rescisão indireta. Prova robusta. Ônus probatório
- Relator
- CESAR SILVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 17/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011123-72.2019.5.18.0011
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO. A configuração da rescisão indireta, cujas hipóteses caracterizadoras estão discriminadas no artigo 483 da CLT, condiciona-se à verificação de falta patronal grave o suficiente a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica. Portanto, é do reclamante o ônus de provar a falta grave imputável ao empregador, devendo esta ser robusta e convincente, semelhantemente à forma do empregador comprovar as faltas de seus empregados aptas a ensejar a justa rescisão do contrato de trabalho.
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