JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011123-72.2019.5.18.0011

Rescisão indireta. Prova robusta. Ônus probatório

Relator
CESAR SILVEIRA
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Data de julgamento
17/03/2020
Data de publicação
19/03/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011123-72.2019.5.18.0011

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO. A configuração da rescisão indireta, cujas hipóteses caracterizadoras estão discriminadas no artigo 483 da CLT, condiciona-se à verificação de falta patronal grave o suficiente a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica. Portanto, é do reclamante o ônus de provar a falta grave imputável ao empregador, devendo esta ser robusta e convincente, semelhantemente à forma do empregador comprovar as faltas de seus empregados aptas a ensejar a justa rescisão do contrato de trabalho.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: d_art_483_clt
  • trt9
  • trt18
  • art_483_clt
  • i_art_852_clt