JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011494-35.2017.5.18.0131

Rescisão indireta não configurada. Reconhecido o pedido de demissão. Compensação do aviso prévio. Não cabimento

Relator
CESAR SILVEIRA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
22/11/2017
Data de publicação
24/11/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011494-35.2017.5.18.0131

Ementa

RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIDO O PEDIDO DE DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. O ajuizamento de ação trabalhista objetivando a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego supre a obrigação de pré-avisar o empregador da rescisão do contrato, afastando a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Precedentes do TST.

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