TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010493-51.2019.5.18.0161
Rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Incidência
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 31/01/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010493-51.2019.5.18.0161
Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não obsta a incidência da multa do § 8º, do art. 477 celetista, a qual somente é indevida no caso de mora no pagamento por culpa do empregado.
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