JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010493-51.2019.5.18.0161

Rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Incidência

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
31/01/2020
Data de publicação
11/02/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010493-51.2019.5.18.0161

Ementa

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não obsta a incidência da multa do § 8º, do art. 477 celetista, a qual somente é indevida no caso de mora no pagamento por culpa do empregado.

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