JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Instrumento em Agravo de Petição0011945-32.2016.5.18.0281

Rescisão indireta não reconhecida. Reconhecimento do pedido de demissão. Dedução do valor do aviso-prévio

Relator
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Órgão julgador
4ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Data de julgamento
25/05/2017
Data de publicação
26/05/2017
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Número
0011945-32.2016.5.18.0281

Ementa

RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO-PRÉVIO. Afastada a hipótese de rescisão indireta, e reconhecido o pedido de demissão, tem o empregador o direito de descontar o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido, conforme estabelece o art. 487, § 2º, da CLT.

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