TRT18TrabalhistaAgravo de Instrumento em Agravo de Petição0011945-32.2016.5.18.0281
Rescisão indireta não reconhecida. Reconhecimento do pedido de demissão. Dedução do valor do aviso-prévio
- Relator
- ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 25/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
- Número
- 0011945-32.2016.5.18.0281
Ementa
RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO-PRÉVIO. Afastada a hipótese de rescisão indireta, e reconhecido o pedido de demissão, tem o empregador o direito de descontar o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido, conforme estabelece o art. 487, § 2º, da CLT.
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