"Recurso de revista interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.105/2015. Honorários advocatícios. Base de cálculo
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 26/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0011603-75.2013.5.18.0006
Ementa
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1/TST). Assim, pela literalidade de seus termos, não é possível excluir as contribuições previdenciárias a cargo do empregador do cálculo dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 10371-86.2015.5.03.0002 Data de Julgamento: 20/09/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017".
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