"Recurso ordinário em mandado de segurança sob a égide da lei nº 13.105/2015 - Honorários periciais - Antecipação - Ilegalidade
- Relator
- GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
- Data de julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- 0010346-91.2017.5.18.0000
Ementa
EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - ILEGALIDADE. 1. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o art. 95 do CPC/2015 não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 15 do CPC de 2015, porquanto o art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários do perito. 2. Ademais, no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para realização de cada ato processual, de acordo com os arts. 19, § 2º, e 33 do CPC/1973 e 82 e 95 do CPC/2015. 3. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial n° 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-10430-29.2016.5.18.000. Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Data de Julgamento: 30/05/2017. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.) Segurança concedida.
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