JurisFonte
TRT18TrabalhistaMandado de Segurança Cível0010420-82.2016.5.18.0000

Adiantamento dos honorários periciais. Possibilidade

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
21/02/2017
Data de publicação
24/02/2017
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0010420-82.2016.5.18.0000

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. No novo Código de Processo Civil, art. 95, não há a previsão de pagamento, mas apenas de adiantamento dos honorários periciais. E esse andiantamento se dá de forma rateada. E o mero adiantamento não se choca com o art. 790-B da CLT, pois depois de ultimada a perícia, se a parte que efetuou o adiantamento não for sucumbente no objeto da perícia, o valor adiantado lhe pode ser restituído. Assim, de qualquer modo, a parte sucumbente será responsável pelo pagamento. Outrossim, o fato de a lei prever um rateamento não imputa ao autor a totalidade do adiantamento, responsabilizando, também, o demandado pela metade do valor a ser antecipado. Assim, impõe-se concluir que o ato atacado não se reveste de qualquer ilegalidade.

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