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TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011506-70.2015.5.18.0082

"Honorários advocatícios - Sindicato - Ação coletiva - Substituição processual - Má- fé - Comprovação - Inocorrência

Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Data de julgamento
31/05/2017
Data de publicação
07/06/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011506-70.2015.5.18.0082

Ementa

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MÁ- FÉ - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA. A atuação coletiva dos sindicatos como associação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Nessas leis, há previsão específica no tocante à condenação da parte autora ao pagamento da verba em comento, que somente ocorrerá quando for comprovada a má-fé, conforme arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do Sindicato-autor a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 419-88.2010.5.07.0021, Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015).

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