"Advogado indicado pelo sindicato para prestar assistência. Contrato paralelo de prestação de serviços advocatícios. Cumulação indevida
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010653-70.2016.5.18.0003
Ementa
"ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA. CONTRATO PARALELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO. O sindicato que descumpre seu dever de manter serviço de assistência judiciária gratuita, indicando ao empregado escritório de advocacia que, além de receber honorários assistenciais, cobra também os contratuais, deve responder objetivamente pela restituição, conforme inteligência do art. 932, inciso III, do Código Civil." (TRT 18ª REGIÃO, RO - 0011246-91.2015.5.18.0017, Relator Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 06/10/2016)
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