JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Instrumento em Agravo de Petição0011375-32.2015.5.18.0103

Execução de honorários advocatícios. Contrato de índole civil. Incompetência da justiça do trabalho

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Data de julgamento
10/10/2017
Data de publicação
17/10/2017
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Número
0011375-32.2015.5.18.0103

Ementa

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÍNDOLE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento sumulado pelo STJ e assente no TST que a competência para execução de honorários advocatícios estipulado entre o cliente e seu advogado particular não guarda pertinência com a relação de trabalho prevista no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, ressalvadas as hipóteses das súmulas nº 219 e 319 do col. TST, não cabe a esta Justiça Especializada proceder reserva de quantum relativo a honorários do profissional liberal que atuou em processo trabalhista, uma vez que o contrato entre patrono e cliente possui índole eminentemente civil, de competência da Justiça Comum Estadual, a teor do que preconiza a súmula nº 363 do STJ.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: i_art_114_cf
  • art_653_ccb
  • trt9
  • trt18
  • art_897_clt