"Recurso de revista. Honorários periciais
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011186-60.2016.5.18.0122
Ementa
EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. O reclamante é sucumbente na pretensão objeto da perícia e nos termos do art. 790-B da CLT, fica isento do seu pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da Súmula nº 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 500-13.2015.5.17.0141, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/06/2017).
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