JurisFonte
TRT18TrabalhistaMandado de Segurança Cível0010792-31.2016.5.18.0000

"Mandado de segurança. Exigência destinada à reclamada de antecipação de honorários periciais pela metade. Legalidade

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
30/05/2017
Data de publicação
01/06/2017
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0010792-31.2016.5.18.0000

Ementa

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DESTINADA À RECLAMADA DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA METADE. LEGALIDADE. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SEGURANÇA DENEGADA. Ante o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, com a revogação de dispositivos do Código anterior que atribuíam apenas ao autor a responsabilidade pelo depósito prévio a título de honorários periciais, deixou de existir norma legal cuja incompatibilidade com o Processo do Trabalho amparava o entendimento abrangente plasmado na OJ 98 da SDI-2 do TST, cujas razões restaram superadas ao passar a existir previsão legal para a exigência de antecipação de parte dos honorários pela reclamada. (TRT18, MS - 0010434-66.2016.5.18.0000, Rel. PAULO SERGIO PIMENTA, TRIBUNAL PLENO, 24/11/2016)"

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