JurisFonte
TRT18TrabalhistaMandado de Segurança Cível0010429-44.2016.5.18.0000

Exigência de parte do depósito prévio de honorários periciais. Ilegalidade. Inexistência

Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Data de julgamento
28/03/2017
Data de publicação
31/03/2017
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0010429-44.2016.5.18.0000

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PARTE DO DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST fundava-se basicamente no estabelecido nos artigos 19, § 2º e 33, do Código de Processo Civil de 1973, que preconizavam a responsabilidade do autor por eventuais adiantamentos dos honorários periciais, ou seja, contrários ao princípio da proteção. Contudo, a redação do art. 95 do novo CPC estabelece que a antecipação deve ser rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, de modo que o entendimento constante da OJ 98 da SDI-2 do TST restou superado, não havendo ilegalidade da exigência de antecipação de parte destes honorários também pela empresa demandada.

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