JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011612-34.2013.5.18.0007

"Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução nº 35/2007 e 66/2010, ambas do csjt

Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Data de julgamento
11/10/2017
Data de publicação
18/10/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011612-34.2013.5.18.0007

Ementa

EMENTA: "HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 E 66/2010, AMBAS DO CSJT. OJ Nº 387, DA SDI-1, DO TST. Nos termos do que dispõe a OJ nº 387, da SDI-1, do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto na Resolução nº 66/2010, que revogou a Resolução nº 35/2007, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e no Capítulo I, do Título VII, do Provimento Geral Consolidado desta Corte. Consequentemente, limita-se o valor fixado a título de honorários periciais a R$ 1.000,00 que devem ser pagos com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, devendo ser expedido o requisitório de pequeno valor. Recurso da União a que se dá provimento." (TRT18, RO - 0011716-55.2015.5.18.0007, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 10/07/2017)

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