JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010940-21.2016.5.18.0201

Incompetência da justiça do trabalho - Contratação de servidora sem anterior aprovação em concurso público

Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
08/02/2017
Data de publicação
10/02/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010940-21.2016.5.18.0201

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que - compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo - e que -não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público-. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo -, ao entender pela incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidora sem a prévia submissão da trabalhadora a concurso público, o Tribunal julgou em consonância com o artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST-RR-341-29.2013.5.22.0003, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 02/05/2014).

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