JurisFonte
TRT18TrabalhistaRemessa Necessária Trabalhista0010412-04.2017.5.18.0281

Competência da justiça do trabalho. Regime celetista. Superveniência de regime estatutário

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
10/10/2017
Data de publicação
16/10/2017
Tipo de recurso
Remessa Necessária Trabalhista
Número
0010412-04.2017.5.18.0281

Ementa

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO REGIME DA CLT. Comprovada a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza-se a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150-2/RS-STF). Compreensão contrária importaria desrespeito à disciplina do inciso II do art. 37 da Carta Magna/88 ou mesmo do art. 97, §1º, da Constituição Federal de 1967, razão pela qual sobressai a competência da Justiça do Trabalho, ante a subsistência do regime da CLT. Precedentes.

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