Competência da justiça do trabalho. Regime celetista. Superveniência de regime estatutário
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
- Tipo de recurso
- Remessa Necessária Trabalhista
- Número
- 0010412-04.2017.5.18.0281
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO REGIME DA CLT. Comprovada a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza-se a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150-2/RS-STF). Compreensão contrária importaria desrespeito à disciplina do inciso II do art. 37 da Carta Magna/88 ou mesmo do art. 97, §1º, da Constituição Federal de 1967, razão pela qual sobressai a competência da Justiça do Trabalho, ante a subsistência do regime da CLT. Precedentes.
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