Sindicato. Representatividade. Legitimidade para reivindicar contribuição sindical. Trabalhadores submetidos a regime estatutário
- Relator
- EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
- Data de julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010565-83.2017.5.18.0104
Ementa
SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE. LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O inciso III do art. 114 da CF/88 não pode ser interpretado de forma isolada, impondo-se seja contextualizado no espírito da ampliação da competência que se pretendeu imprimir com a Emenda Constitucional 45, a qual, segundo interpretação da Suprema Corte, não inclui as relações de servidores públicos estatutários. Remanesce com a Justiça Comum, portanto, a competência para processar e julgar os processos cuja lide envolve servidores e o poder público, ante o caráter jurídico-administrativo do liame que os vincula. Dessa maneira, não estão incluídas na competência desta Justiça Especializada as ações que tenham como objeto desvendar o ente sindical que detém legitimidade para reivindicar as contribuições sindicais dos guardas municipais submetidos ao regime estatutário, como ocorre no caso aqui versado.
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