TRT18TrabalhistaAgravo de Instrumento em Agravo de Petição0010304-48.2016.5.18.0171
3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
- Número
- 0010304-48.2016.5.18.0171
Ementa
DECISÃO QUE INDEFERE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SUPOSTAS EMPRESAS PERTENCENTES COM A EXECUTADA AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Decisão que indefere pedido de redirecionamento da execução em face de empresas, sob o fundamento de ausência de provas no sentido de que elas integram com a executada o mesmo grupo econômico, embora interlocutória, é terminativa em relação à matéria. Logo, recorrível de imediato.
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