JurisFonte
TRT18TrabalhistaAgravo de Instrumento em Agravo de Petição0010304-48.2016.5.18.0171

3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Data de julgamento
28/11/2018
Data de publicação
03/12/2018
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Número
0010304-48.2016.5.18.0171

Ementa

DECISÃO QUE INDEFERE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SUPOSTAS EMPRESAS PERTENCENTES COM A EXECUTADA AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Decisão que indefere pedido de redirecionamento da execução em face de empresas, sob o fundamento de ausência de provas no sentido de que elas integram com a executada o mesmo grupo econômico, embora interlocutória, é terminativa em relação à matéria. Logo, recorrível de imediato.

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