JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010374-84.2016.5.18.0003

Competência territorial. Regra geral. Local da prestação dos serviços. Flexibilização excepcional

Relator
PAULO PIMENTA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Data de julgamento
11/05/2017
Data de publicação
11/05/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010374-84.2016.5.18.0003

Ementa

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. A competência territorial no Processo do Trabalho é fixada, via de regra, pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha se dado noutro local, conforme dispõe o "caput" do art. 651 da CLT. Excepcionalmente, a jurisprudência vem admitindo a flexibilização de tal regra, possibilitando o ajuizamento da reclamação no foro de domicílio do empregado, parte hipossuficiente, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva (Súmula 42 do TRT/18ª Região).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: art_651_clt
  • trt9
  • trt18
  • caput_art_651_clt
  • sumula_42_trt18