Competência territorial. Regra geral. Local da prestação dos serviços. Flexibilização excepcional
- Relator
- PAULO PIMENTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
- Data de julgamento
- 11/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010374-84.2016.5.18.0003
Ementa
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. A competência territorial no Processo do Trabalho é fixada, via de regra, pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha se dado noutro local, conforme dispõe o "caput" do art. 651 da CLT. Excepcionalmente, a jurisprudência vem admitindo a flexibilização de tal regra, possibilitando o ajuizamento da reclamação no foro de domicílio do empregado, parte hipossuficiente, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva (Súmula 42 do TRT/18ª Região).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: art_651_clt
- trt9
- trt18
- caput_art_651_clt
- sumula_42_trt18
