"Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Prosseguimento. Atos de constrição
- Relator
- SILENE APARECIDA COELHO
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
- Data de julgamento
- 11/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- 0010064-19.2018.5.18.0000
Ementa
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido."(AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe de 03/11/2016)
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