"Execução de honorários advocatícios. Contrato de índole civil. Incompetência da justiça do trabalho
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010292-21.2015.5.18.0122
Ementa
"EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ÍNDOLE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento sumulado pelo STJ e assente no TST que a competência para execução de honorários advocatícios estipulado entre o cliente e seu advogado particular não guarda pertinência com a relação de trabalho prevista no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, ressalvadas as hipóteses das súmulas nº 219 e 319 do col. TST, não cabe a esta Justiça Especializada proceder reserva de quantum relativo a honorários do profissional liberal que atuou em processo trabalhista, uma vez que o contrato entre patrono e cliente possui índole eminentemente civil, de competência da Justiça Comum Estadual, a teor do que preconiza a súmula nº 363 do STJ." (AP - 0000594-46.2013.5.18.0191, relator: Desembargador Eugênio Cesário Rosa, 1ª Turma, julgado em 25/3/2014).
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