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TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0011195-76.2016.5.18.0201

"Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Prosseguimento. Atos de constrição

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
22/10/2018
Data de publicação
26/10/2018
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0011195-76.2016.5.18.0201

Ementa

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no CC 147032 / RJ - 2ª Seção - Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJE: 19-09-2017).

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