Competência territorial. Local da prestação de serviços
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010466-13.2017.5.18.0008
Ementa
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em matéria de competência territorial, admite-se a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT, permitindo o ajuizamento de ação trabalhista no domicílio do empregado, desde que não gere prejuízos ao acesso do reclamado a uma ordem jurídica justa e efetiva. Exegese da Súmula 42 deste Regional. Evidenciado, nos autos, o prejuízo processual para o reclamado com a tramitação do processo no local onde reside o autor, impõe-se manter a sentença que acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do local onde ocorreu a prestação de serviços. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
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