Conflito de competência. Continência de ações. Sentença terminativa. Reunião de processos. Impossibilidade
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
- Tipo de recurso
- Conflito de competência cível
- Número
- 0010624-58.2018.5.18.0000
Ementa
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA DE AÇÕES. SENTENÇA TERMINATIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. Existindo continência de ações, e tendo sido proposta a demanda continente após a contida, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento para julgamento conjunto. Todavia, excepciona-se a aplicação dessa regra se já houver sido proferida sentença em um deles, porquanto, em tal hipótese, não há risco de decisões contraditórias, que constitui a razão de ser dessa regra de modificação de competência. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante para o julgamento da causa.
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