"Conflito negativo de competência. Transferência. Prestação de serviços em mais de um lugar. Ajuizamento da ação em qualquer um deles. Art. 651 da CLT
- Relator
- CELSO MOREDO GARCIA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 24/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010637-89.2016.5.18.0012
Ementa
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UM DELES. ART. 651 DA CLT. O art. 651 da CLT dispõe, como regra geral, que a Reclamação Trabalhista deve ser apresentada no lugar da prestação de serviços e, como exceção, acrescenta o foro da celebração do contrato, quando tratar de Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar de ajuste, ou domicílio do empregado, na hipótese de o mesmo ser agente ou viajante comercial. (§ 1º e § 3º). In casu, o Reclamante foi contratado na cidade de São Paulo e prestou serviços primeiramente em São Bernardo do Campo e por último na cidade de Atibaia-SP. Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, havendo mais de um local de prestação de serviços e diante de falta de previsão legal disciplinando tal situação, deve-se levar em conta os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista naquele lugar em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação. Conflito de Competência que se julga procedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, para onde deverão ser remetidos os autos". (Processo: CC - 1299146-52.2004.5.00.0000 Data de Julgamento: 29-6-2004, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 20-8-2004; destaquei).
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