Conflito negativo de competência entre varas do trabalho. Aplicação do § 3º do art. 55 do novo CPC
- Relator
- GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
- Data de julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 03/11/2016
- Tipo de recurso
- Conflito de competência cível
- Número
- 0010400-91.2016.5.18.0000
Ementa
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 55 DO NOVO CPC. É certo que em ambas as ações figuram as mesmas partes, embora na segunda a substituição processual seja mais ampla. Conquanto diferentes o objeto e a causa de pedir, não há dúvida de que estão calcadas nas mesmas relações empregatícias, justificando a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que o desfecho de uma demanda pode trazer consequências ao julgamento da outra, haja vista que a decisão acerca das gorjetas poderá influenciar na base de cálculo das verbas postuladas na outra ação (horas extras, intervalos intrajornada, interjornadas e adicional noturno). Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no § 3º do art. 55 do novo CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Conflito de competência acolhido para declarar competente a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, para conhecer e julgar o feito.
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