JurisFonte
TRT18TrabalhistaConflito de competência cível0010400-91.2016.5.18.0000

Conflito negativo de competência entre varas do trabalho. Aplicação do § 3º do art. 55 do novo CPC

Relator
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
Data de julgamento
27/10/2016
Data de publicação
03/11/2016
Tipo de recurso
Conflito de competência cível
Número
0010400-91.2016.5.18.0000

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 55 DO NOVO CPC. É certo que em ambas as ações figuram as mesmas partes, embora na segunda a substituição processual seja mais ampla. Conquanto diferentes o objeto e a causa de pedir, não há dúvida de que estão calcadas nas mesmas relações empregatícias, justificando a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que o desfecho de uma demanda pode trazer consequências ao julgamento da outra, haja vista que a decisão acerca das gorjetas poderá influenciar na base de cálculo das verbas postuladas na outra ação (horas extras, intervalos intrajornada, interjornadas e adicional noturno). Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no § 3º do art. 55 do novo CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Conflito de competência acolhido para declarar competente a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, para conhecer e julgar o feito.

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