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TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0011693-22.2014.5.18.0015

"Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Grupo econômico. Recuperação judicial de um dos devedores solidários. Competência para atos executórios

Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
1ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
18/10/2017
Data de publicação
19/10/2017
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0011693-22.2014.5.18.0015

Ementa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS. 1. Trata-se de processo em fase de execução em que foi oportunizado ao autor optar entre executar a primeira reclamada, em recuperação judicial, junto ao Juízo Cível, ou, alternativamente, seguir na Justiça do Trabalho com a expropriação dos bens da 2ª reclamada, ora agravante, integrante do mesmo grupo econômico, mas solvente. 2. Não há de se perder de vista que o que se discute nestes autos é a possibilidade de prosseguimento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que a 1ª reclamada, mas que, diferentemente dela, não está comprovadamente em recuperação judicial, o que ultrapassa a questão da competência material da Justiça do Trabalho. 3. Desse modo, foi observada a competência do Juízo falimentar quanto à empresa comprovadamente em recuperação judicial, e da Justiça do Trabalho para a solvente, o que vem a demonstrar que o Juízo a quo está atento às diretrizes que norteiam a matéria da competência, aqui, aplicada com propriedade a cada uma das reclamadas. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST, 4ª Turma, AIRR-322900-54.2007.5.02.0202, Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, DEJT 05/12/2014)

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