"Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida em grupo
- Relator
- GENTIL PIO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
- Data de julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010522-21.2017.5.18.0081
Ementa
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Este Tribunal Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, pelo que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114 da Constituição, porque se trata de controvérsia decorrente da relação de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR - 1001268-15.2014.5.02.0612 Data de Julgamento: 14/12/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
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