JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011037-72.2013.5.18.0121

Competência territorial. Artigo 651 da CLT

Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA — Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Data de julgamento
10/03/2016
Data de publicação
11/03/2016
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011037-72.2013.5.18.0121

Ementa

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência territorial será definida "pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A aplicação deste dispositivo não afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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