TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011037-72.2013.5.18.0121
Competência territorial. Artigo 651 da CLT
- Relator
- GENTIL PIO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA — Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
- Data de julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011037-72.2013.5.18.0121
Ementa
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência territorial será definida "pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A aplicação deste dispositivo não afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
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