JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011739-27.2016.5.18.0181

Exceção de incompetência territorial. Abrandamento das regras previstas no art. 651 da CLT. Ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado

Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Data de julgamento
27/04/2017
Data de publicação
28/04/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011739-27.2016.5.18.0181

Ementa

EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANDAMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 651 DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO AO RÉU. Este Tribunal, por meio da Súmula 42, pacificou o entendimento de que "excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva". Tendo o empregado ajuizado ação em seu domicílio, localizado em São Luis de Montes Belos - GO, em face de seis empresas, todas localizadas no Estado de Sergipe, sem notícia de que promovam atividades fora daquela localidade, não há como excepcionar as regras do art. 651 da CLT, pois tal circunstância leva à ilação de que a defesa delas restará prejudicada. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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