Exceção de incompetência territorial. Abrandamento das regras previstas no art. 651 da CLT. Ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado
- Relator
- MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011739-27.2016.5.18.0181
Ementa
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANDAMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 651 DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO AO RÉU. Este Tribunal, por meio da Súmula 42, pacificou o entendimento de que "excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva". Tendo o empregado ajuizado ação em seu domicílio, localizado em São Luis de Montes Belos - GO, em face de seis empresas, todas localizadas no Estado de Sergipe, sem notícia de que promovam atividades fora daquela localidade, não há como excepcionar as regras do art. 651 da CLT, pois tal circunstância leva à ilação de que a defesa delas restará prejudicada. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
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