Competência em razão do lugar. Exceção. Residência atual diversa da contratação e da prestação de serviço
- Relator
- EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
- Data de julgamento
- 31/08/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011528-16.2015.5.18.0281
Ementa
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXCEÇÃO. RESIDÊNCIA ATUAL DIVERSA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Conquanto atualmente o recorrente tenha firmado residência na cidade de Americano do Brasil-GO, a mencionada parte foi contratada na cidade de São Raimundo das Mangabeiras-MA, lá tendo ativado-se durante todo o período contratual. Pelo conjunto probatório, a mudança do domicílio do autor decorreu por interesse puramente pessoal, não havendo ligação dessa alteração com a antiga relação de emprego. Não se aplica ao caso a exceção prescrita no § 1º do artigo 651 da CLT, porquanto o autor não exerceu função de agente ou viajante comercial. Tampouco se enquadra o caso na excepcionalidade assinalada em advérbio de modo que abre a nova Súmula 42 deste eg. Regional. E mais: Regra de competência em razão do lugar é derrogável por convenção das partes. Não depois de encerrado o contrato, como elemento surpresa, pelo Judiciário, quando a parte expressamente com tal não concorda. Recurso a que se nega provimento.
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