"Competência da justiça do trabalho. Mandado de segurança. Ato de superintendente regional do trabalho. Seguro-desemprego
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 06/07/2016
- Data de publicação
- 12/07/2016
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010368-37.2016.5.18.0081
Ementa
EMENTA: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança contra ato de Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego. 2. A teor do art. 114, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para o mandado de segurança pressupõe que o ato impugnado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Tal não se dá se a postulação dirige-se contra ato de autoridade administrativa no exame dos requisitos para a concessão de seguro-desemprego. Precedente da SbDI-1 do TST. 3. Embargos da União de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR - 144740-36.2008.5.02.0084, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, Julg. 05/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/05/2016).
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