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TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0012044-92.2014.5.18.0015

Agravo regimental no conflito de competência. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Conflito de competência

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Data de julgamento
04/10/2017
Data de publicação
09/10/2017
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0012044-92.2014.5.18.0015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SUSCITANTE, PELO JUÍZO LABORAL, PARA SE ALCANÇAR OS BENS DOS SÓCIOS. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO, A PRINCÍPIO, INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência. Inteligência do enunciado n. 408 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, considerando que, na espécie, foi deferida a recuperação judicial da agravante/suscitante e que os bens perseguidos pela Justiça Trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, serão os dos sócios, os quais, salvo decisão específica em contrário, não estarão abarcados pelo plano de reorganização da recuperanda, não há como concluir que existem dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, de modo que, primo oculi, não parece tratar-se de hipótese de conflito de competência. Logo, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 136.779/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 2/12/2014.)

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