JurisFonte
TRT18TrabalhistaMandado de Segurança Cível0010109-91.2016.5.18.0000

Mandado de injunção. Justiça do trabalho. Competência

Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0010109-91.2016.5.18.0000

Ementa

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. O critério definidor da competência para o julgamento do mandado de injunção, na Constituição Federal, é a pessoa do impetrado, e não a matéria (arts. 102, I, "q" e 105, I, "h", da CF). 2. Não há previsão expressa de hipóteses que poderiam atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do referido remédio constitucional, de modo que apenas lei ordinária fazendo tal previsão é que poderá definir essa competência. 3. Mandado de injunção impetrado em face do Governador do Estado de Goiás deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão do disposto no art. 46, VIII, "l", da Constituição Estadual, cuja definição de competência é autorizada pelo art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

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