Mandado de injunção. Justiça do trabalho. Competência
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- 0010109-91.2016.5.18.0000
Ementa
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. O critério definidor da competência para o julgamento do mandado de injunção, na Constituição Federal, é a pessoa do impetrado, e não a matéria (arts. 102, I, "q" e 105, I, "h", da CF). 2. Não há previsão expressa de hipóteses que poderiam atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do referido remédio constitucional, de modo que apenas lei ordinária fazendo tal previsão é que poderá definir essa competência. 3. Mandado de injunção impetrado em face do Governador do Estado de Goiás deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão do disposto no art. 46, VIII, "l", da Constituição Estadual, cuja definição de competência é autorizada pelo art. 125, § 1º, da Constituição Federal.
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