"Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços
- Relator
- CELSO MOREDO GARCIA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Daniel Viana Júnior
- Data de julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 02/06/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010088-60.2017.5.18.0201
Ementa
"COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE ATUAÇÃO NACIONAL. APLICAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 651, § 3º, DA CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional. Trata-se de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante - e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira" (TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30-3-2017).
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