"Conflito negativo de competência. Ação de cobrança movida por sindicato de trabalhadores contra município. Servidores estatutários
- Relator
- IARA TEIXEIRA RIOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA — Gab. Des. Iara Teixeira Rios
- Data de julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011524-28.2015.5.18.0006
Ementa
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR SINDICATO DE TRABALHADORES CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça Comum e não à Trabalhista processar e julgar demanda movida por entidade sindical contra Município, visando à cobrança de valores retidos em folha de pagamento, inclusive de contribuição sindical, em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Precedentes: CC 62274, Min. Castro Meira, DJ de 11.09.06 e CC 73.651, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.04.2007. 2. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada.". (STJ - CC: 86876 SP 2007/0138213-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/08/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10/09/2007 p. 179)
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