Competência territorial. Domicílio do empregado. Flexibilização. Excepcionalidade. A recém-editada súmula 42 deste eg
- Relator
- CELSO MOREDO GARCIA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Daniel Viana Júnior
- Data de julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011307-88.2015.5.18.0101
Ementa
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. A recém-editada súmula 42 deste eg. Regional é no sentido de admitir-se a flexibilização das regras de competência territorial (art. 651 da CLT), visando dar ao obreiro, parte hipossuficiente, acesso ao Judiciário. Porém, conforme expressamente consignado no referido verbete sumular, essa flexibilização deve ocorrer de forma excepcional, pois, do contrário, a referida súmula contrariaria a própria Lei, dando opção ao empregado para, em qualquer caso, sem justo motivo, ajuizar reclamação trabalhista em qualquer unidade da Federação que decidir residir após o término do pacto laboral.
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