"Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Prosseguimento. Atos de constrição
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 19/07/2018
- Data de publicação
- 30/07/2018
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011357-71.2016.5.18.0007
Ementa
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.032 - RJ, Segunda Seção, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 13 de setembro de 2017)."
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